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Enquadramento

Os três ordenamentos

O que cada um regula e onde diverge dos outros.

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Portugal

O regime consta do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, aplicável aos centros telefónicos de relacionamento, e é complementado pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, quanto à enumeração dos serviços públicos essenciais, e pelo Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, quanto ao custo da chamada.

O ónus da prova do cumprimento, durante os primeiros noventa dias, subsiste no artigo 6.º, n.º 8, mas o artigo 9.º, que obrigava a constituir e a conservar essa prova, foi revogado pelo artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Brasil

O Decreto n.º 11.034/2022, de 5 de Abril, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto ao serviço de atendimento ao consumidor e revogou o Decreto n.º 6.523/2008. Está em vigor desde 3 de Outubro de 2022.

Impõe a gravação do atendimento telefónico e a sua conservação pelo prazo mínimo de noventa dias, bem como a conservação do registo do atendimento pelo prazo de dois anos após a resolução da demanda.

Moçambique

O Decreto n.º 73/2025 estabelece disciplina aplicável nesta matéria no ordenamento moçambicano. [O conteúdo material do diploma carece de confirmação em fonte oficial moçambicana antes de qualquer aplicação prática.]

Angola e Cabo Verde

[Não foi identificada, à data, regulação específica do atendimento telefónico ao consumidor em Angola ou em Cabo Verde. Aplicam-se, nestes ordenamentos, o regime geral de defesa do consumidor e o regime de protecção de dados pessoais, cuja articulação deve ser verificada caso a caso.]

Aplicar isto ao seu caso

O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.